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NÃO SE VIRA NOS 30%

  • Foto do escritor: Gabriela Moura Reis Melo
    Gabriela Moura Reis Melo
  • 23 de set. de 2024
  • 2 min de leitura


Inicialmente devo destacar que não existe nenhuma lei no nosso ordenamento jurídico que defina a porcentagem de uma pensão alimentícia.


Essa ideia de que a pensão alimentícia é sempre fixada em 30% do salário existe porque durante muito tempo os tribunais fixaram essa porcentagem por entenderem ser razoável e o suficiente para as necessidades da criança. Sendo assim, tal porcentagem serve apenas de parâmetro, mas não obriga o juiz e nem é uma regra.


Então o que diz a nossa legislação?

O código civil prevê que o valor da pensão alimentícia deve ser fixado de acordo com o binômio: 1) necessidade do(a) filho(a) e 2) a possibilidade dos pais. Veja bem que eu escrevi “dos pais”, no plural, ou seja, não é só a possibilidade do pai que deve ser levada em conta, a possibilidade da mãe também.


Vamos imaginar um cenário onde o pai e a mãe tenham a mesma renda de 1 salário mínimo e que a criança necessite de mais de R$800,00 para viver dignamente, sendo o pai o pagador da pensão e a mãe a detentora da guarda, ficando a criança maior parte do tempo com a mãe. Nesse caso, seria injusto utilizar o parâmetro de 30% e proteger 70% do salário do pai, enquanto a mãe tem toda a sobrecarga financeira, arcando muito mais do que 30% do seu salário para atender as necessidades do filho.


Onde fica a proteção do salário da mãe?


É por isso que não existe porcentagem fixa em lei, deve-se analisar caso a caso e só é possível chegar a um valor justo quando, ao analisar o binômio “necessidade x possibilidade”, o juiz coloca na balança também a situação econômica da mãe para que o valor da pensão seja proporcional a renda de cada genitor e não sobrecarregue financeiramente nenhuma das partes.


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Gabriela Moura Melo

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